06.03.2025
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Juíza reconhece imunidade tributária de holding imobiliária em GO02.03.2025
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Supremo Tribunal Federal mantém tributos na base de cálculo do ISS02.03.2025
Policial ferido por arma com defeito é consumidor por equiparação, diz STJ20.02.2025
Recálculo de valor de imóvel para ITBI requer instauração de procedimento administrativo20.02.2025
Restituição do Simples Nacional: o que é, e como solicitar?19.02.2025
Arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) aumentou 13% acima da inflação17.02.2025
STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte16.02.2025
Juíza determina cálculo do ITBI sobre valor da transação15.02.2025
STJ: Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor13.02.2025
Carf: despesas com furto de energia podem ser deduzidas da base do IRPJ e CSLL06.02.2025
Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em área de preservação permanente05.02.2025
STJ tem divergência sobre critérios objetivos e limite de renda para Justiça gratuita05.02.2025
Carf não conhece recurso da Fazenda e Itaú vence caso de R$ 2,4 bilhões04.02.2025
STJ redefine porte de imóveis rurais excluindo reservas legais do cálculo03.02.2025
Desconsideração da pessoa jurídica no âmbito da reforma tributária02.02.2025
Publicada lei que institui a transação tributária no RS Programa Acordo Gaúcho31.01.2025
Nova interpretação do STJ sobre dívidas tributárias traz segurança aos arrematantes30.01.2025
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Decisão judicial obtida pelo escritório KRAS BORGES E DUARTE reforça exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob a égide da Lei nº 12.973/201427.01.2025
STJ: Não basta existência de grupo econômico para desconsideração da PJ e extensão da falência25.01.2025
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Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-610.01.2025
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Concessionária responde por acidentes causados por animais domésticos na rodovia, decide Corte Especial07.01.2025
Janeiro marca retomada gradual da reoneração da folha de pagamento para 17 setores06.01.2025
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Atenção transportadores: Seguro de responsabilidade civil a terceiros obrigatório; quem tributa pelo Lucro Real poderá abater este insumo01.01.2025
STJ reativa debate sobre crédito presumido de ICMS na base de IRPJ e CSLL e gera alerta19.12.2024
Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência16.12.2024
MENSAGEM DE FINAL DE ANO E AVISO DE RECESSO16.12.2024
STF derruba cobrança de ITCMD sobre previdência privada02.12.2024
ICMS-Difal fora do PIS e Cofins: entendimento do STJ garante nova interpretação tributária12.11.2024
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Carf: Corretoras de imóveis não têm que pagar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre comissões de venda11.11.2024
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PARCERIA ENTRE DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA29.09.2022
LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS COM ATIVIDADE NO CNAE 7733100 - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO23.09.2022
LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 4330402 - INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL23.09.2022
EMPRESAS AJORSUL - LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 4789001 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS22.09.2022
LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 4689399 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.06.09.2022
LEI DO PERSE - ALIQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL PARA EMPRESAS DO CNAE 2869100 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL26.08.2022
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REDUÇÃO DO INSS PARA VINÍCOLAS ENQUADRÁVEIS NO PERSE23.08.2022
BENEFÍCIOS DO PERSE PARA VINÍCOLAS NÃO CADASTRADAS NO CADASTUR - ISENÇÃO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL e INSS22.08.2022
BENEFÍCIOS DO PERSE PARA HOTEIS CONSTITUÍDOS APÓS 04/05/202112.08.2022
BENEFÍCIOS DE INSS DO PERSE PARA EMPRESAS ENQUADRÁVEIS NO PROGRAMA COM CNAE SECUNDÁRIO20.07.2022
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ASSOCIAÇÃO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA COMO MODELO DE NEGÓCIO07.06.2022
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O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EMPRESARIAL ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO ENTRE ESCRITÓRIOS09.05.2022
CONSULTORIA E ADVOCACIA EMPRESARIAL02.05.2022
A ASSOCIAÇÃO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PROPORCIONA COMPLEMENTARIEDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CLIENTE
Recentemente, uma importante decisão foi proferida no âmbito da Justiça Federal, assegurando a exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sentença reafirmou que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos de forma irrestrita, sem a necessidade de comprovação de requisitos adicionais. Por outro lado, outros tipos de subvenções, como isenção e redução de base de cálculo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo desses tributos se forem atendidos os requisitos previstos na legislação, como o registro em reserva de lucros e a comprovação de utilização para finalidades específicas.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CRÉDITOS PRESUMIDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES
A decisão judicial trouxe clareza à diferenciação entre os créditos presumidos de ICMS e outras formas de subvenções fiscais. Os créditos presumidos são considerados subvenções para investimento e, portanto, isentos de tributação federal de forma irrestrita, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial ou renda. Por outro lado, benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo e diferimento possuem características distintas e só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atenderem a critérios adicionais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Tema 1.182, reforça essa distinção. Enquanto os créditos presumidos de ICMS são considerados subvenções destinadas ao desenvolvimento econômico regional, os demais benefícios fiscais exigem maior rigor documental e contábil, como o registro em reserva de lucros e a comprovação de sua destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Essa diferenciação é essencial para garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes por parte da Receita Federal.
O CASO CONCRETO E AS GARANTIAS JUDICIAIS
No caso analisado, o contribuinte pleiteou a exclusão de subvenções concedidas pelo Convênio nº 190/2017 do CONFAZ, abrangendo redução de base de cálculo, isenção e créditos presumidos de ICMS. A sentença reconheceu o direito à exclusão irrestrita dos créditos presumidos, mas condicionou a exclusão de outras subvenções ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Além disso, a decisão autorizou a recomposição contábil de exercícios anteriores, permitindo a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. Essa determinação reforça a importância de buscar judicialmente a proteção dos direitos dos contribuintes.
DELINEAMENTO TEMPORAL DA EXCLUSÃO DAS SUBVENÇÕES
A exclusão irrestrita dos créditos presumidos de ICMS e de outras subvenções fiscais é válida até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. No entanto, com a revogação desse artigo pela Lei nº 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser exigida habilitação específica junto à Receita Federal para o reconhecimento de subvenções fiscais, com limitação dos créditos fiscais a 25% do montante recebido como incentivo.
A constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 está sendo amplamente discutida no Judiciário. As principais controvérsias envolvem a possível quebra do pacto federativo, ao limitar os efeitos de incentivos fiscais concedidos pelos estados, e a forma de edição da norma, feita por Medida Provisória, levantando dúvidas quanto à observância dos critérios previstos no art. 62 da Constituição Federal. Essas questões ainda aguardam apreciação pelos tribunais superiores, mas já vem ganhando força nos tribunais regionais, reforçando a necessidade de um acompanhamento constante por parte das empresas.
IMPACTOS ECONÔMICOS E CONTROVÉRSIAS LEGISLATIVAS
A controvérsia sobre a tributação das subvenções foi intensificada após a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Segundo dados divulgados pelo Valor Econômico, 58% das decisões judiciais entre janeiro e outubro de 2024 foram favoráveis aos contribuintes, demonstrando a força da jurisprudência que protege os créditos presumidos de ICMS.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já manifestou preocupação com decisões que afastam as restrições impostas pela Lei nº 14.789/2023. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, vem reiterando o entendimento de que o crédito presumido de ICMS deve ser tratado como subvenção para investimento, sem restrições à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
RELEVÂNCIA PARA OS CONTRIBUINTES
A decisão judicial representa um marco na consolidação de garantias para os contribuintes, especialmente em relação aos créditos presumidos de ICMS. Contudo, as alterações legislativas introduzidas em 2024 reforçam a necessidade de um planejamento tributário criterioso e de um acompanhamento jurídico especializado, considerando os desafios impostos pela nova regulamentação e as frequentes interpretações divergentes da legislação tributária.
Advogada especializada em Direito Tributário. Graduada em Direito pela Universidade Feevale. Pós-graduada em Direito Público pela ESMAFE-RS, LLM em Direito Tributário e Tributos em Espécie, LLM em Direito Tributário e Planejamento Tributário, ambos pela Faculdade Brasileira de Tributação e MBA em Gestão Financeira e Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação.
KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - Autora: Sthefanie Soranso – OAB/RS 111.270
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS