12.11.2024
Imunidade do ITBI em integralização de capital para empresas imobiliárias12.11.2024
Carf: Corretoras de imóveis não têm que pagar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre comissões de venda11.11.2024
O engano das boas intenções na tributação dos dividendos11.11.2024
Primeiras impressões do novo regulamento do Sisbajud04.11.2024
Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos25.10.2024
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Programa de Transação Integral (PTI): nova negociação de créditos tributários em litígio deve ser lançado em dezembro10.10.2024
PIS COFINS: CRÉDITO SOBRE INSUMOS - As despesas de logística reversa como insumos e o entendimento do Carf09.10.2024
Juiz não pode reconhecer, de ofício, impenhorabilidade de até 40 salários mínimos09.10.2024
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Juiz só deve ajudar na busca por dados se a parte se empenhou, mas não conseguiu, estabelece STJ08.10.2024
DIREITO BANCÁRIO: Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado em 10%, diz juiz07.10.2024
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Nomear bar como 'Do Leme ao Pontal' não fere direitos autorais de Tim Maia, entende STJ04.10.2024
Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza30.09.2024
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Nova lei permite a atualização de imóvel no IR a valor de mercado12.09.2024
Judiciário autoriza bloqueio de rede social e ganhos de devedor10.09.2024
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CNJ autoriza inventário, partilha e divórcio pela via extrajudicial mesmo quando há menores e incapazes envolvidos04.09.2024
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É possível ampliar polo passivo após contestação e sem concordância do réu, estabelece STJ30.08.2024
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Terceiro interessado pode ajuizar exceção de pré-executividade, diz STJ22.08.2024
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Juiz anula multa ao reconhecer insumos para abatimento de ICMS21.08.2024
STF mantém imunidade de ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresa de Goiás09.08.2024
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Entenda em 7 pontos o que muda nas compras internacionais online de até US$ 50Por decisão majoritária – e bastante esperada por especialistas em direito tributário, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram não conhecer de recursos apresentados pela Fazenda Nacional que buscavam cobrar dos corretores de imóveis mais e mais impostos. Assim, permanece em vigor a decisão que exclui a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de corretagem por corretores autônomos na venda de imóveis.
O caso em questão envolve uma empresa do setor imobiliário, que foi injustamente acusada de omitir receitas relacionadas à sua atividade de intermediação, ao não submeter à tributação a parte de sua receita correspondente à comissão de corretagem. Esse valor era pago pelos compradores diretamente aos corretores que atuavam nos seus estandes de venda. A criativa argumentação do fisco afirmava que a empresa imobiliária seria a beneficiária total dos valores recebidos a título de corretagem, e não os corretores autônomos.
Durante o processo, a contribuinte – corretor – esclareceu que os contratos de corretagem se configuram como uma prestação de serviços, onde o comprador do imóvel “é o único responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem“. Além disso, ressaltou que esses valores não constituiriam receita da empresa imobiliária, até porque se destinam aos corretores autônomos que participam diretamente da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão que anulou as exigências referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu que “as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantêm um contrato de parceria com a imobiliária contratada por construtora ou incorporadora, nas transações de venda de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica”, o que é óbvio, segundo Cláudio André de Castro, corretor e diretor da veterana Sergio Castro Imóveis: “apenas o que cabe à corretora a quem prestam serviços os autônomos deve ser tributado. A criatividade do fisco para cobrar os profissionais têm aumentado nos últimos anos.” Ele explica que estes valores, no caso das empresas de lançamentos principalmente, são sempre pagos diretamente aos autônomos que atuaram em cada transação. Ele cita que os corretores não são empregados, não são subordinados, prestam serviços normalmente a diversas empresas do ramo e atuam conforme sua própria metodologia
Na Câmara Superior, como era esperado, a maioria do colegiado optou por não conhecer os recursos da Fazenda Nacional devido à absoluta ausência de lógica dos argumentos apresentados
DIARIO DO RIO - LARISSA VENTURA
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS