A 3ª turma do STJ, por maioria, entendeu que TAC firmado pela Vale para indenizar vítimas de Brumadinho pode ser executado individualmente em juízo, via título extrajudicial.
Vencidos, ministros Villa Boas Cueva e Marco Bellizze entenderam que o TAC não poderia ser executado individualmente, pois o termo teria apenas previsto uma maneira de acordar a indenização via DPE/MG.
Voto da relatora
Em seu voto, ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou a gravidade da tragédia e os inúmeros prejuízos causados às vítimas, tanto material quanto moralmente, além do dano ambiental irreparável na região. E, nesse contexto, a DPE/MG firmou o TAC - termo de ajustamento de conduta com a Vale, comprometendo-se a indenizar extrajudicialmente as vítimas.
Para a relatora, no caso, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. E, segundo S. Exa., "o termo de ajustamento de conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto uma obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a Vale as vítimas do evento danoso, quanto a obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos".
"Trata-se, portanto, de obrigação líquida, que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial", concluiu.
A ministra ressaltou que, com o retorno dos autos na origem, provado que o recorrente é vítima de evento danoso, fará jus à indenização.
Assim, seguida pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Voto-vista
Para ministro Villas Boas Cueva, que havia pedido vista dos autos, o exequente não demonstrou que o TAC foi descumprido, não dispondo de dados para tanto, os quais apenas a DPE/MG deteria.
S. Exa. afirmou que o TAC pode constituir título em favor de indivíduos lesados, mas, no caso, não se trata de direito individual homogêneo a ser indenizado, mas em mera forma de viabilizá-lo.
Cueva afirma que o instrumento não cuida da obrigação de pagar a quantia, mas de disponibilizar canais extrajudiciais para o pagamento via acordos. Assim, concluiu que por ele não há direito de indenização das vítimas que possa ser exigido judicialmente.
O ministro ressaltou que, no caso trágico dos autos, é fundamental a rápida indenização, e a lavratura do TAC, no qual a Vale admite ser representada por um ente extrajudicial, atende as vítimas e enaltece o papel de DPE.
Ao final, acompanhado pelo ministro Marco Bellizze, votou por conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento para extinguir a execução.
Processos: REsp 2.059.781 e REsp 2.100.105
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