Uma vez alvo da penhora, cabe ao executado comprovar que valores são impenhoráveis
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o tema em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O resultado se deu por unanimidade de votos.
O julgamento impacta na cobrança de multas e punições das 165 autarquias federais, como a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Inmetro, ambos recorrentes nos recursos especiais julgados.
Segundo Fabio Victor da Fonte Monnerat, procurador federal, cerca de 50% dos créditos inscritos em dívida ativa e sujeitos a execução fiscal referentes a essas autarquias têm valores inferiores a 40 salários mínimos.
Quando essa dívidas não são pagas e passam a ser cobradas em execução fiscal, o bloqueio da verba depositada em contas do devedor passa a ser uma possibilidade interessante para garantir a quitação. O tema, entretanto, opõe duas normas do Código de Processo Civil.
O artigo 833, inciso X, diz que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que o próprio STJ já expandiu para conta-corrente ou qualquer aplicação financeira.
Já no caso da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, estabelece um rito para que o devedor possa afastar a constrição: prazo de cinco dias para provar que trata-se de verba impenhorável.
De ofício, não
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a impenhorabilidade das verbas de até 40 salários mínimos é regra de direito disponível do executado e que não tem natureza de ordem pública.
Isso porque o devedor pode dispor livremente desses valores depositados em sua conta, inclusive se quiser pagar a dívida que gerou a execução fiscal. Portanto, ele pode renunciar à impenhorabilidade.
“Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade do inciso X do 833 de ofício. Pelo contrário: ele atribui expressamente o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito”, resumiu.
Uma vez que o devedor tenha valores de até 40 salários mínimos penhorados em suas contas, cabe a ele comprovar que são impenhoráveis no primeiro momento em que tiver a oportunidade, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, os ministros aprovaram a seguinte tese:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
REsp 2.061.973
REsp 2.066.882
José Cruz/Agência Brasil - CONJUR
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