O Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando eles são apurados pela sistemática do lucro presumido.
Essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 11 de setembro. O acórdão do Tema 1.240 foi publicado no último dia 24.
Trata-se de mais uma das “teses filhotes” da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 — aquela em que a corte excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
E trata-se também de mais uma oportunidade em que o STJ se recusou a aplicar a razão de decidir usada pelo Supremo, assim como fez quando manteve o ICMS apurado no lucro presumido na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria observou que o paradigma do STF foi forjado em contexto específico, diferente do tema em julgamento pela 1ª Seção do STJ, e sob análise da Constituição, não da legislação federal.
“A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.”
Assim, segundo o ministro, a razão de decidir da “tese do século” não pode ser aplicada a outros casos de maneira indiscriminada. O próprio Supremo seguiu essa linha ao incluir o ICMS na base de cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
Ponto de partida
Em seu voto, o ministro Gurgel explicou que, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil ajustado pelas adições e deduções permitidas expressamente em lei. Nesse caso, o ISS é dedutível como despesa, já que é necessário à atividade da empresa.
Já no regime de tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual previsto na lei pela receita bruta da pessoa jurídica. Esse dado varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, conforme a Lei 9.249/1995.
“Assim, a receita bruta constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas para o Imposto de Renda e o CSLL, em relação às pessoas jurídicas em geral”, afirmou o relator.
Na análise do magistrado, a lei foi sistematicamente pensada de forma a incluir no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Portanto, se o contribuinte quiser considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real.
“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que ele promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, disse Gurgel de Faria.
REsp 2.089.298
REsp 2.089.356
Conjur - Danilo Vital
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