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Segundo entendimento do STJ, a alíquota do ITBI tem que ser aplicada sobre o valor da transferência.
Com esse entendimento, a 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o 2º Tabelião de Notas de São Paulo recolha ITBI calculado a partir do valor da transação de um imóvel. A decisão se deu por meio de liminar em um mandado de segurança apresentado pelo comprador do bem.
Segundo o processo, a conclusão da compra do imóvel depende do pagamento do ITBI. O imposto não foi pago porque o município estaria cobrando um valor calculado com base no valor venal de referência.
Citando a tese do STJ, a juíza Paula Micheletto Cometti considerou ilícita a realização prévia do procedimento administrativo de arbitramento pelo município.
“Dessa forma, em face da probabilidade do direito, concedo liminar para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel”, decidiu.
Processo 1006208-47.2025.8.26.0053 – São Paulo
Mateus Mello – Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS