06.01.2025

Atenção transportadores: Seguro de responsabilidade civil a terceiros obrigatório; quem tributa pelo Lucro Real poderá abater este insumo

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/12/2024 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 107

 

Órgão: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados

 

RESOLUÇÃO CNSP Nº 478, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo - RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

 

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 26 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo Susep nº 15414.645051/2023-75, resolve:

 

Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo - RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

 

Art. 2º No seguro de RC-V para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, o segurado é o Transportador Rodoviário de Cargas com o devido registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

 

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput é de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.

 

Art. 3º Em caso de subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o contrato de seguro deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é permitida a contratação de apólice coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado.

 

§ 2º Os TACs deverão manter seguro de RC-V também nos casos em que forem contratados diretamente, ou seja, quando não estão atuando na forma prevista no caput.

 

Art. 4º O seguro de RC-V garante o interesse do segurado, até o limite máximo de garantia - LMG estabelecido na apólice, quando este for responsabilizado por danos corporais e materiais causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de sinistro causado:

 

I - pelo veículo especificado na apólice ou no certificado individual; ou

 

II - pela carga, objeto de transporte pelo mesmo veículo, enquanto transportada.

 

§ 1º A sociedade seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários advocatícios dos advogados de defesa do segurado e do reclamante, desde que contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de indenização contratado.

 

§ 2º Caso seja oferecida cobertura para custos de defesa conforme previsto no § 1º, as condições contratuais do seguro deverão dispor se os segurados terão direito à livre escolha dos seus advogados.

 

§ 3º O seguro de RC-V cobre também as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado, ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice, independentemente da contratação de cobertura específica para tais situações.

 

§ 4º A cobertura de que trata o caput não abrange eventuais danos causados à carga transportada pelo próprio veículo segurado.

 

§ 5º A cobertura do seguro de RC-V não ficará prejudicada quando:

 

I - o sinistro ocorrer em momento em que o veículo não esteja realizando atividade de transporte de cargas; ou

 

II - o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços disponíveis regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

 

§ 6º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado nas coberturas de que trata o caput, facultada, porém, em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RC-V.

 

Art. 5º O seguro de RC-V poderá ser feito em apólice globalizada que inclua toda a frota do segurado.

 

Art. 6º O seguro de RC-V deverá ser contratado com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais, por veículo segurado.

 

§ 1º Os valores das coberturas deverão ser expressos nos documentos contratuais em moeda corrente nacional, respeitados os limites mínimos estabelecidos no caput.

 

§ 2º Para fins de observância dos limites mínimos de cobertura previstos no caput, a conversão deverá ser efetivada com base no valor do DES vigente na data da contratação do seguro, conforme informação disponível no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 

Art. 7º Em caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, a responsabilidade máxima da sociedade seguradora é o valor do limite máximo de garantia contratado.

 

Art. 8º A reintegração do limite máximo de indenização será automática, mediante eventual cobrança de prêmio adicional, nos casos de pagamento de indenização relativa às coberturas de que trata o art. 4º, caput.

 

Art. 9º Fica a Susep autorizada a criar ramo próprio para registro das operações relativas ao seguro de RC-V na regulamentação que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

 

§ 1º Enquanto não houver sido criado o ramo próprio de que trata o caput, as operações relativas ao seguro de RC-V deverão ser registradas no ramo Responsabilidade Civil Facultativa - Auto (0553).

 

§ 2º Após a criação do ramo próprio de que trata o caput, a utilização do ramo Responsabilidade Civil Facultativa - Auto (0553) deverá ser descontinuada para fins de registro e contabilização das operações do seguro de RC-V, que devem passar a ser realizados no novo ramo criado.

 

Art. 10. Os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução referentes ao seguro de que trata o art. 13, inciso III da Lei nº 11.442, de de 5 de janeiro de 2007, deverão ser adaptados à presente norma em até 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:

 

I - por meio do registro de nova versão alterada no Sistema de Registro Eletrônico de Produtos, caso ainda não tenha sido criado o ramo próprio de que trata o art. 9º, caput; ou

 

II - por meio do registro de novo produto no ramo próprio criado para o seguro de RC-V, caso este já se encontre disponível no Sistema de Registro Eletrônico de Produtos.

 

Parágrafo único. Após a criação do ramo próprio de que trata o art. 9º, os planos de seguro adaptados na forma do inciso I, caput deverão ser cancelados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de criação do novo ramo e substituídos por novos planos a serem registrados no ramo apropriado.

 

Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se a data de criação do ramo próprio de que trata o art. 9º aquela de entrada em vigor do normativo específico, contendo o novo ramo criado, que altera a regulamentação que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

 

Superintendente

Fonte:

KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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