27.01.2025

Decisão judicial obtida pelo escritório KRAS BORGES E DUARTE reforça exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob a égide da Lei nº 12.973/2014

 

Recentemente, uma importante decisão foi proferida no âmbito da Justiça Federal, assegurando a exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sentença reafirmou que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos de forma irrestrita, sem a necessidade de comprovação de requisitos adicionais. Por outro lado, outros tipos de subvenções, como isenção e redução de base de cálculo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo desses tributos se forem atendidos os requisitos previstos na legislação, como o registro em reserva de lucros e a comprovação de utilização para finalidades específicas.

 

DIFERENCIAÇÃO ENTRE CRÉDITOS PRESUMIDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

A decisão judicial trouxe clareza à diferenciação entre os créditos presumidos de ICMS e outras formas de subvenções fiscais. Os créditos presumidos são considerados subvenções para investimento e, portanto, isentos de tributação federal de forma irrestrita, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial ou renda. Por outro lado, benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo e diferimento possuem características distintas e só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atenderem a critérios adicionais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Tema 1.182, reforça essa distinção. Enquanto os créditos presumidos de ICMS são considerados subvenções destinadas ao desenvolvimento econômico regional, os demais benefícios fiscais exigem maior rigor documental e contábil, como o registro em reserva de lucros e a comprovação de sua destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Essa diferenciação é essencial para garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes por parte da Receita Federal.

 

O CASO CONCRETO E AS GARANTIAS JUDICIAIS

No caso analisado, o contribuinte pleiteou a exclusão de subvenções concedidas pelo Convênio nº 190/2017 do CONFAZ, abrangendo redução de base de cálculo, isenção e créditos presumidos de ICMS. A sentença reconheceu o direito à exclusão irrestrita dos créditos presumidos, mas condicionou a exclusão de outras subvenções ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Além disso, a decisão autorizou a recomposição contábil de exercícios anteriores, permitindo a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. Essa determinação reforça a importância de buscar judicialmente a proteção dos direitos dos contribuintes.

 

DELINEAMENTO TEMPORAL DA EXCLUSÃO DAS SUBVENÇÕES

A exclusão irrestrita dos créditos presumidos de ICMS e de outras subvenções fiscais é válida até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. No entanto, com a revogação desse artigo pela Lei nº 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser exigida habilitação específica junto à Receita Federal para o reconhecimento de subvenções fiscais, com limitação dos créditos fiscais a 25% do montante recebido como incentivo.

A constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 está sendo amplamente discutida no Judiciário. As principais controvérsias envolvem a possível quebra do pacto federativo, ao limitar os efeitos de incentivos fiscais concedidos pelos estados, e a forma de edição da norma, feita por Medida Provisória, levantando dúvidas quanto à observância dos critérios previstos no art. 62 da Constituição Federal. Essas questões ainda aguardam apreciação pelos tribunais superiores, mas já vem ganhando força nos tribunais regionais, reforçando a necessidade de um acompanhamento constante por parte das empresas.

 

IMPACTOS ECONÔMICOS E CONTROVÉRSIAS LEGISLATIVAS

A controvérsia sobre a tributação das subvenções foi intensificada após a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Segundo dados divulgados pelo Valor Econômico, 58% das decisões judiciais entre janeiro e outubro de 2024 foram favoráveis aos contribuintes, demonstrando a força da jurisprudência que protege os créditos presumidos de ICMS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já manifestou preocupação com decisões que afastam as restrições impostas pela Lei nº 14.789/2023. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, vem reiterando o entendimento de que o crédito presumido de ICMS deve ser tratado como subvenção para investimento, sem restrições à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

RELEVÂNCIA PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão judicial representa um marco na consolidação de garantias para os contribuintes, especialmente em relação aos créditos presumidos de ICMS. Contudo, as alterações legislativas introduzidas em 2024 reforçam a necessidade de um planejamento tributário criterioso e de um acompanhamento jurídico especializado, considerando os desafios impostos pela nova regulamentação e as frequentes interpretações divergentes da legislação tributária.

 

 

 

 

Advogada especializada em Direito Tributário. Graduada em Direito pela Universidade Feevale. Pós-graduada em Direito Público pela ESMAFE-RS, LLM em Direito Tributário e Tributos em Espécie, LLM em Direito Tributário e Planejamento Tributário, ambos pela Faculdade Brasileira de Tributação e MBA em Gestão Financeira e Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação.

 

Fonte:

KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - Autora: Sthefanie Soranso – OAB/RS 111.270
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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