DECISÃO JUDICIAL GARANTE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS

Área de atuação: Direito Tributário

 

O escritório Krás Borges e Duarte obteve liminares judiciais favoráveis para seus clientes em disputas que envolvem a exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. As decisões, amparadas na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.125), garantem o direito de empresas substituídas tributárias recalcularem as contribuições, excluindo os valores do ICMS-ST.

 

A controvérsia ganhou destaque após a Receita Federal publicar as soluções de consulta nºs 4046, 4047 e 4048, que impedem a exclusão do ICMS-ST para os contribuintes substituídos, contrariando diretamente o entendimento consolidado pelo STJ. Mesmo com essa posição desfavorável do Fisco, o Poder Judiciário tem reiterado o caráter vinculante da decisão do STJ, assegurando isonomia no tratamento entre contribuintes substitutos e substituídos.

 

Quem são os contribuintes substituídos?

Os contribuintes substituídos são aqueles que, embora não sejam responsáveis diretos pelo recolhimento do ICMS-ST, arcam com o impacto econômico do imposto em suas operações. Isso inclui redes atacadistas, comércio em geral, empresas que adquirem produtos com ICMS-ST já recolhido pelo substituto tributário (como fabricantes ou importadores). Nessas situações, o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de compra, mas não aparece na nota fiscal de revenda, gerando o debate sobre a inclusão ou não desse valor na base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Necessidade de Ajuizamento de Ação Judicial

Diante do posicionamento da Receita Federal, que impede a exclusão do ICMS-ST para contribuintes substituídos, é recomendável o prévio ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito de exclusão e evitar entraves administrativos. Sem a devida tutela judicial, a Receita pode impugnar pedidos administrativos, o que aumenta a burocracia e dificulta o reconhecimento desse direito. Assim, a orientação é buscar a via judicial para resguardar o direito de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, garantindo segurança jurídica para a empresa.

 

Cada situação, entretanto, deve ser analisada de forma individualizada, considerando as peculiaridades do caso e a estratégia jurídica mais adequada.

 

Liminares garantem direito de exclusão

Em uma das ações patrocinadas por Krás Borges e Duarte, o magistrado reconheceu que o ICMS-ST, por ser um imposto transitório no caixa das empresas, não configura receita e, portanto, não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão liminar, fundamentada no artigo 311 do Código de Processo Civil, suspendeu a exigibilidade dos valores discutidos, resguardando os direitos da parte autora enquanto o mérito é analisado.

 

Essas liminares reforçam o compromisso do escritório em garantir a aplicação justa e igualitária da legislação tributária, sempre buscando soluções eficientes para os desafios enfrentados por seus clientes.

 

Autora: Sthefanie Soranso – OAB/RS 111.270

Advogada especializada em Direito Tributário. Graduada em Direito pela Universidade Feevale. Pós-graduada em Direito Público pela ESMAFE-RS, LLM em Direito Tributário e Tributos em Espécie, LLM em Direito Tributário e Planejamento Tributário, ambos pela Faculdade Brasileira de Tributação e MBA em Gestão Financeira e Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação.

 

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Responsáveis:

Coordenação Depto. de Direito Tributário - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS