Lojista de Shopping Center tem o direito de examinar o que pagou ao condomínio / fundo promocional

Área de atuação: Direito Civil e Empresarial

Uma empresa, proprietária de uma rede lojas instaladas em centros comerciais e shoppings centers, firmou contratos atípicos de locação de espaço comercial em Shopping Center. Além da locação, ela pagou, por anos, o rateio das despesas condominiais e do fundo promocional.

Ocorre que estas despesas condominiais / promocionais não eram claras à empresa, e nem foram exibidos a ela todos os documentos integrantes desta contratação, inviabilizando a análise do detalhamento dos valores que eram cobrados dela.

Nesse sentido, a rede de lojas, por intermédio do departamento de Direito Civil do escritório Kras Borges e Duarte Advogados, após esgotamento das tentativas administrativas de acesso às informações, ajuizou uma Ação de Prestação de Contas contra a administração do shopping center, que restou julgada totalmente procedente, determinando a prestação de contas acerca das despesas que o estabelecimento da autora pagou, conforme decisão judicial a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. A ação de exigir contas, previstas no art. 550 do CPC, ocorre em duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, discute-se o dever de prestar contas e, na segunda, serão elas julgadas. O julgamento das contas depende, portanto, da definição acerca do dever de prestá-las. 2. No caso, estando em apreciação a primeira fase da ação, verifica-se que a legitimidade e o dever das rés decorre da relação de direito material estabelecida com a autora por meio de contrato de locação não residencial, em que definiram o pagamento do rateio de despesas comuns -objeto da demanda- juntamente com o aluguel. 3. Sentença reformada apenas para estabelecer em 15 dias o prazo para exibição das contas relativamente ao período de 05 anos reclamados na inicial. Art. 550, § 5º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE.”

Essa mesma situação tem ocorrido em outras comarcas, já que os lojistas, em muitos casos, não conseguem auditar as contas que são cobradas pelos shoppings centers. Em caso análogo, na comarca de Curitiba/PR, onde foi ajuizada uma Ação de Prestação de Contas em favor da cliente, o processo também foi julgado procedente, nos termos da sentença abaixo transcrita:

“Pretende a parte autora a prestação de contas pela administradora referente ao contrato de locação. O artigo 550 do Código de Processo Civil prevê que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do requerido para que apesente contestação.

No caso em tela a requerida deixou de prestar contas quando apresentou contestação, arguindo a parte autora na inicial que não houve transparência da destinação dos valores cobrados referente ao aluguel e a cobrança de 6,5% do faturamento bruto mensal do locatário, dificultando a análise e a justificativa dos valores cobrados, motivo pelo qual exige contas no período de vigência do contrato.

Não restam dúvidas, nesta primeira fase da ação de exigir contas, sobre o cabimento do pleito, eis que comprovado o interesse da parte autora como locatário do estabelecimento comercial, e a existência da relação jurídica entre a requerida, da qual surge o direito de se exigir a prestação de contas...”

A procedência da ação de prestação de contas viabiliza a análise dos valores cobrados pela administração do shopping center, nos últimos 10 anos (art. 205 do CC/2002), bem como o recálculo dos valores efetivamente devidos, e, no caso de apuração de cobrança em excesso, o afastamento dos valores indevidos, sua devolução, ou a compensação dos créditos.

Responsáveis:

Coordenação de Direito Civil e Empresarial - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS

Civil and Business Law General Cordination -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS

Coordenación del Derecho Civil y Empresarial -  KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS